A Mãe gestante e a segurança no trabalho: o adicional de insalubridade, a gestação e lactação.

Em 11 de março de 2016 foi promulgada a lei LEI No 13.287, que acrescenta dispositivos a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). A lei referida coloca que “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.

Atividade Insalubre é aquela que expõe o trabalhador a danos à saúde, acima do que é permitido por lei. Assim, esses danos, a longo prazo, podem causar um impacto na saúde do trabalhador ou até mesmo redução na expectativa de vida do mesmo. Na prática, aqui no Brasil, o que ocorre é que o trabalhador, que está exposto a esses agentes nocivos, recebe um percentual, a título indenizatório ou de compensação, por essa exposição, o que é chamado de “Adicional de Insalubridade”. A insalubridade nada mais é do que a “venda” dessa exposição que futuramente pode acarretar prejuízo ao trabalhador.

Claro, existe a forma compensatória, muitas vezes considerada complemento da renda para o trabalhador, diante dos baixos salários e pisos que as categorias estabelecem. Sem entrar no viés salarial, tampouco no entendimento que a insalubridade traz, de que essas indenizações mostram a forma arcaica como a saúde do trabalhador é tratada, o Brasil é um dos poucos lugares no mundo que paga esse adicional, indo na contramão de outros países com políticas trabalhistas, onde estes buscam neutralizar e eliminar os agentes nocivos da rotina dos funcionários das empresas.

Bem, a passos lentos, a lei que entrou em vigor coloca uma nova obrigatoriedade ao empregador. A funcionária gestante que trabalha em local insalubre, ao descobrir a gravidez, e para continuar a trabalhar, deve ser afastada do local insalubre. Muitas dúvidas permeiam a lei, mas na prática e o entendimento primordial que se deve ter é que ela busca proteger a mãe e o bebê, visto os riscos que a exposição a esses agentes nocivos podem causar no desenvolvimento do bebê e na mãe durante o período de gestação e lactação.

Teoricamente, se a empresa não possui local salubre para a gestante e lactante trabalhar a empregada deve permanecer esse período em casa, sem prejuízo ao seu salário. Aqui é importante ressaltar dois pontos: O afastamento do local insalubre acarreta automaticamente na perda do recebimento do adicional de insalubridade, entendo que o agente causador do risco foi eliminado; também é importante colocar que o não cumprimento da lei pode gerar título indenizatório, de dano moral, a empregada prejudicada, bem como a solicitação de rescisão indireta.

Muitas empresas não concordam com a lei exposta acima, porém concordar ou não, não é uma opção questionável ao empregador. É lastimável que tenhamos trabalhadoras e trabalhadores que ainda são expostos a altos índices de insalubridade, acarretando assim uma perda da qualidade de vida. Enquanto mães, a lei vem para nos proteger, bem como o desenvolvimento dos nossos bebês, que por vezes, nem nasceram, mas já são prejudicados pela exploração vigente na “cultura do trabalho”.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13287.htm

Sobre o Autor:

Gabriela Azevedo. Mãe. Estudante de Psicologia. Analista de departamento pessoal. Participante do grupo de pesquisa em criminologia latino americana da FSG. Secretaria do PDT Diversidade de Caxias do Sul e fundadora do Grupo de Estudos em Feminismo Marxista de Caxias do Sul.

Um comentário:

  1. Muito bom texto. Precisamos que mais pessoas falem de problemas e desafios de agora sobre a realidade de nosso país para nos chamar à responsabilidade de agir também e não só discutirmos sem mais nada fazer. Parabéns!

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