TRATADO DE AMIZADE E ALIANÇA

 TRATADO DE AMIZADE E ALIANÇA ENTRE EL-REI O SENHOR D. JOÃO VI

E D. PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, FEITO POR MEDIAÇÃO DE

SUA MAJESTADE BRITÂNICA, ASSINADO NO RIO DE JANEIRO A

29 DE AGOSTO DE 1825, E RATIFICADO POR PARTE DE

PORTUGAL EM 15 DE NOVEMBRO E PELA DO BRASIL

EM 30 DE AGOSTO DO DITO ANO.

 

Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade.

 

Sua Majestade Fidelíssima, tendo constantemente no seu real ânimo os mais vivos desejos de restabelecer a paz, amizade e boa harmonia entre povos irmãos, que os vínculos mais sagrados devem conciliar e unir em perpétua aliança; para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral e segurar a existência política e os destinos futuros de Portugal, assim como os do Brasil, e querendo de uma vez remover todos os obstáculos que possam impedir a dita aliança, concórdia e felicidade de um e outro Estado, por seu diploma de l3 de Maio do corrente ano reconheceu o Brasil na categoria de Império independente e separado dos Reinos de Portugal e Algarves, e a seu sobre todos muito amado e prezado filho D. Pedro por Imperador, cedendo e transferindo de sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho, e seus legítimos sucessores, e tomando sòmente e reservando para a sua pessoa o mesmo título.

E estes augustos Senhores, aceitando a mediação de Sua Majestade Britânica para o ajuste de toda a questão incidente à separação dos dois Estados, têm nomeado Plenipotenciários, a saber: Sua Majestade Fidelíssima, ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Cavalheiro Sir Charles Stuart, Conselheiro Privado de Sua Majestade Britânica, Grã-Cruz da Torre e Espada e da Ordem do Banho.

Sua Majestade Imperial, ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Luiz José de Carvalho e Mello, do seu Conselho de Estado, Dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro, Comendador das Ordens de Cristo e da Conceição, e Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Barão de Santo Amaro, Grande do Império, do Conselho de Estado, Gentil-homem da Imperial Câmara, Dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro, e Comendador das Ordens de Cristo e da Torre e Espada; e ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Francisco Villela Barbosa, do Conselho de Estado, Grã-Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavaleiro da Ordem de Cristo, Coronel do Imperial Corpo de Engenharia, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha, e Inspector-Geral da Marinha. E vistos e trocados os seus plenos poderes, convieram em que, na conformidade dos princípios expressados neste preâmbulo, se formasse o presente tratado.

ART. I – Sua Majestade Fidelíssima reconhece o Brasil na categoria de Império independente e separado dos Reinos de Portugal e Algarves; e a seu sobre todos muito amado e prezado filho D. Pedro por Imperador, cedendo e transferindo de sua livre vontade a soberania do dito Império ao mesmo seu filho e a seus legítimos sucessores. Sua Majestade Fidelíssima toma sòmente e reserva para a sua pessoa o mesmo título.

ART. II – Sua Majestade Imperial, em reconhecimento de respeito e amor a seu augusto pai o Senhor D. João VI, anuiu a que sua Majestade Fidelíssima tome para a sua pessoa o título de Imperador.

ART. III – Sua Majestade Imperial promete não aceitar proposição de quaisquer Colónias Portuguesas para se reunirem ao Império do Brasil.

ART. IV – Haverá de agora em diante paz e aliança e a mais perfeita amizade entre os Reinos de Portugal e Algarves e o Império do Brasil com total esquecimento das desavenças passadas entre os povos respectivos.

ART. V – Os súbditos de ambas as Nações Portuguesa e Brasileira serão considerados e tratados nos respectivos Estados como os da nação mais favorecida e amiga, e seus direitos e propriedades religiosamente guardados e protegidos; ficando entendido que os actuais possuidores de bens de raiz serão mantidos na posse pacífica dos mesmos bens.

ART. VI – Toda a propriedade de bens de raiz ou móveis e acções, sequestradas ou confiscadas, pertencentes aos súbditos de ambos os Soberanos de Portugal e do Brasil, serão logo restituídas, assim como os seus rendimentos passados, deduzidas as despesas da administração, os seus proprietários indemnizados recìprocamente pela maneira declarada no Artigo VIII.

ART. VII – Todas as embarcações e cargas apresadas, pertencentes aos súbditos de ambos os Soberanos, serão semelhantemente restituídas ou seus proprietários indemnizados.

ART. VIII – Uma comissão nomeada por ambos os Governos, composta de portugueses e brasileiros em número igual, e estabelecida onde os respectivos Governos julgarem por mais conveniente, será encarregada de examinar a matéria dos Artigos VI e VII; entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um ano, depois de formada a Comissão, e que, no caso de empate nos votos, será decidida a questão pelo Representante do Soberano Mediador. Ambos os Governos indicarão os fundos por onde se hão-de pagar as primeiras reclamações liquidadas.

ART. IX – Todas as reclamações públicas de Governo a Governo serão recìprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnização do seu justo valor. Para o ajuste destas reclamações ambas as Altas Partes Contratantes convieram em fazer uma Convenção directa e especial.

ART. X – Serão restabelecidas desde logo as relações de comércio entre ambas as Nações Portuguesa e Brasileira, pagando reciprocamente todas as mercadorias 15 por cento de direitos de consumo provisòriamente; ficando os direitos de baldeação e reexporttação da mesma forma que se praticava antes da separação.

ART. XI – A recíproca troca das ratificações do presente Tratado se fará na cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco meses ou mais breve se for possível, contados do dia da assinatura do presente Tratado. Em testemunho do que, nós, abaixo assinados, Plenipotenciários de Sua Majestade Fidelíssima e de Sua Majestade Imperial, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assinámos o presente Tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr o selo das nossas armas. Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mês de Agosto de 1825.

 

 

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(L. S.) CHARLES STUART

                           

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(L. S.) LUIZ JOSÉ DE CARVALHO E MELLO

 

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(L. S.) BARÃO DE SANTO AMARO

 

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(L. S.) FRANCISCO VILLELA BARBOSA

 

 


 

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